Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0030276-90.2023.8.16.0000 ED 1, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA RICA EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. EMBARGADA: ANCHIETA BALTAZAR DA SILVA RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY Vistos. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Banco Votorantim S.A. em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 1.015 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Almeja o embargante o acolhimento dos aclaratórios diante de omissão e a reforma da decisão para que seja “determinada a busca e apreensão do bem dado em garantia”. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou decorrer o prazo (mov. 12). 2. Inobstante a alegação de omissão, não se verifica a ocorrência de tal vício, pois a decisão foi bastante clara em não conhecer do recurso por “ausência de previsão do cabimento de agravo de instrumento contra o ato judicial ora atacado”, pois se trata de “pronunciamento sem conteúdo decisório, visto que meramente determina que o autor junte documento comprobatório da efetiva notificação da parte requerida (constituição em mora), a fim de posteriormente examinar a possibilidade ou não de deferir a medida liminar postulada na inicial. Por assim ser, o ato contestado é irrecorrível, de acordo com o art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso”. fl. 2 Apesar de o embargante sustentar que a decisão embargada deixou de “analisar que a decisão agravada não se trata de uma simples determinação de emenda à inicial, mas sim de uma decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada na peça exordia”, do ato judicial objurgado o que se extrai é que “o aludido despacho (...) somente deu marcha ao processo, sem nada decidir”, como foi explicado no decisum ora embargado. Observa-se, portanto, que a parte pretende uma nova apreciação do tema, o que não se mostra cabível e adequado pela via dos aclaratórios. Assim, inexistente o vício alegado, REJEITO os embargos de declaração. Em 21 de agosto de 2023. Desª ÂNGELA KHURY - Relatora
|