SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064132-45.2023.8.16.0000
0030276-90.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0030276-90.2023.8.16.0000 ED 1, DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA RICA
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADA: ANCHIETA BALTAZAR DA SILVA
RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Vistos.

1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Banco
Votorantim S.A. em face da decisão que não conheceu do agravo de
instrumento, com fulcro nos artigos 1.015 e 932, inciso III, do Código de
Processo Civil.

Almeja o embargante o acolhimento dos aclaratórios diante
de omissão e a reforma da decisão para que seja “determinada a busca e
apreensão do bem dado em garantia”.

Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada
deixou decorrer o prazo (mov. 12).

2. Inobstante a alegação de omissão, não se verifica a
ocorrência de tal vício, pois a decisão foi bastante clara em não conhecer
do recurso por “ausência de previsão do cabimento de agravo de
instrumento contra o ato judicial ora atacado”, pois se trata de

“pronunciamento sem conteúdo decisório, visto que meramente
determina que o autor junte documento comprobatório da efetiva
notificação da parte requerida (constituição em mora), a fim de
posteriormente examinar a possibilidade ou não de deferir a medida
liminar postulada na inicial. Por assim ser, o ato contestado é irrecorrível,
de acordo com o art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso”.
fl. 2

Apesar de o embargante sustentar que a decisão embargada
deixou de “analisar que a decisão agravada não se trata de uma simples
determinação de emenda à inicial, mas sim de uma decisão que indeferiu a
tutela antecipada pleiteada na peça exordia”, do ato judicial objurgado o que
se extrai é que “o aludido despacho (...) somente deu marcha ao processo,
sem nada decidir”, como foi explicado no decisum ora embargado.

Observa-se, portanto, que a parte pretende uma nova
apreciação do tema, o que não se mostra cabível e adequado pela via dos
aclaratórios.

Assim, inexistente o vício alegado, REJEITO os embargos de
declaração.
Em 21 de agosto de 2023.
Desª ÂNGELA KHURY - Relatora